Nem Bolsonaro nem os governadores podem ser convocados pela CPI. É ilegal!

Nem Bolsonaro nem os governadores podem ser convocados pela CPI. É ilegal!

Não sei se o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que tem se comportado com muita correção na CPI da Covid, propôs a convocação de Jair Bolsonaro como uma espécie de “fogo de encontro” — isto é, para fazer frente, então, à de nove governadores. Uma coisa eu sei: embora não esteja escrito em lugar nenhum que é proibido convocar presidentes, a interdição se dá pela ausência. Vou explicar. Mas é preciso dizer de cara: também a dos governadores é ilegal. Comecemos pelo Artigo 146 do Regimento Interno do Senado: “Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: I – à Câmara dos Deputados; II – às atribuições do Poder Judiciário; III – aos Estados.

Ainda que se possa afirmar que se quer saber a destinação de recursos federais destinados a Estados, é evidente que a comissão estaria investigando aquilo que o Regimento Interno diz que não pode ser investigado. Não naquela instância. Tanto pior quando ficamos sabendo que o critério que orientou a seleção dos nove governadores foi a existência de operações da Polícia Federal em seus respectivos Estados. Bem, então se poderia dizer que os senhores chefes dos Executivos estaduais chegariam à comissão na condição de investigados? Perda de tempo e de foco. Se chamados na condição de testemunhas, não poderiam se ausentar, é isso? E se o fizessem? A CPI expediria um mandado de condução.

E JAIR BOLSONARO?

Randolfe apresentou um requerimento para o depoimento de Jair Bolsonaro. É claro que parte considerável do que se apura na CPI constitui atos do seu governo. Mas entendo que estaria caracterizado, aí sim, a interferência de um Poder — no caso, o Legislativo — em outro: o Executivo. Prevê o Artigo 50 da Constituição: “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Como se nota, nada há sobre a convocação do presidente. E, nesse caso, não havendo, então não pode. O poder público — de que a CPI é expressão — faz o que lei prevê e não o que ela não proíbe. Se o chefe do Executivo Federal não pode depor numa CPI, também não podem os governadores e prefeitos, como lembrou Marco Aurélio, com base no Artigo 1º da Constituição: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…)”: Somos uma “união indissolúvel” em uma “República Federativa”. Há unidade, mas também a independência dos entes federados. E isso significa que a investigação, do âmbito legislativo, dos atos de governadores e prefeitos deve se dar, respectivamente, nas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.

ENCERRO

“Ah, se é para chamar os governadores, então vamos chamar Bolsonaro também”. Estar-se-ia, é verdade, em busca de um critério de proporcionalidade, mas que nada tem a ver com a ordem legal. Todas as convocações são ilegais. Não há como aprovar a convocação de Bolsonaro. E a dos governadores tem de ser cancelada. Em nome das regras do jogo, cada um deles deveria entrar com um mandado de segurança para que se cumpra o preceito e para que a CPI não se perca em descaminhos, como querem os governistas que lá estão. Embora não tenha sido convocado, eu até gostaria de assistir a um embate entre João Doria e o quarteto governista da CPI: Eduardo Girão (Podemos-CE), Jorginho Mello (PL-SC), Luis Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO). A primeira e eloquente questão seria levar a público quantas doses de vacinas foram aplicadas em seus respectivos Estado e qual a origem do imunizante. Não é preciso muito esforço para desmoralizar esses valentes.

Fonte: Reinaldo Azevedo

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